Portadores de Deficiência > Lei 10.098, de 19/12/2000
RESUMO DA LEI: O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida. Os sinais de tráfego, semáforos, postes e iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso a informação as pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento. Institui, no âmbito da secretaria de estado de direitos humanos do ministério da justiça, o programa nacional de acessibilidade, com dotação orcamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento. |
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